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ECA DIGITAL e a proteção de crianças e adolescentes nas redes sociais: o que muda na prática e quando é necessária a autorização judicial?

  • Foto do escritor: Ana Carla
    Ana Carla
  • 4 de mai.
  • 3 min de leitura

Nos últimos anos, a presença de crianças e adolescentes nas redes sociais deixou de ser apenas uma extensão do convívio social para se tornar, em muitos casos, verdadeira atividade econômica. Influenciadores digitais cada vez mais jovens movimentam audiências expressivas e firmam parcerias comerciais.


ECA DIGITAL e a proteção de crianças e adolescentes nas redes sociais

É nesse contexto que surge o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, apelidado de lei Felca, voltada à ampliação da proteção de menores no ambiente digital, especialmente no que se refere à sua exposição, monetização de conteúdo e verificação de idade nas plataformas.


Embora ainda existam discussões sobre sua regulamentação prática, alguns pontos centrais já merecem atenção.


1. Fim da autodeclaração de idade como único critério


Tradicionalmente, o acesso às redes sociais sempre se baseou na simples autodeclaração de idade, isto é, bastava informar a data de nascimento para criar uma conta.


A nova abordagem rompe com essa lógica. A lei passa a exigir que as plataformas adotem mecanismos mais robustos de verificação etária, deixando de confiar exclusivamente na informação fornecida pelo próprio usuário. Isso significa que empresas deverão utilizar critérios adicionais para identificar se o usuário é, de fato, menor de idade.


Essa mudança busca evitar fraudes e, principalmente, impedir que crianças e adolescentes acessem conteúdos ou funcionalidades inadequadas à sua faixa etária.


2. Vinculação de contas de menores aos responsáveis legais


Outro ponto relevante é a necessidade de vinculação das contas de usuários menores de 16 anos aos seus responsáveis legais. Na prática, isso reforça o papel dos pais ou responsáveis no acompanhamento da atividade digital dos filhos, permitindo maior controle sobre o uso da plataforma, a exposição da imagem, interações com terceiros e eventual exploração econômica do conteúdo, garantindo a proteção integral da criança e do adolescente.


3. Monitoramento ativo pelas plataformas


A responsabilidade das empresas de tecnologia também é ampliada: a lei prevê que as plataformas deverão realizar verificações periódicas, considerando uma série de fatores, como por exemplo:


  • presença de crianças ou adolescentes como protagonistas de conteúdo;


  • contas com grande alcance (como perfis com elevado número de seguidores);


  • nível de atividade recente na plataforma.


Ou seja, não se trata apenas de uma verificação inicial no momento do cadastro, mas de um monitoramento contínuo, que impõe às empresas um dever ativo de vigilância.


4. Influenciadores mirins e a autorização judicial


Um dos aspectos mais sensíveis enfrentados pela Lei Felca diz respeito à atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais.

 

Quando há produção habitual de conteúdo, presença recorrente em publicações e, sobretudo, finalidade econômica, direta ou indireta, a atividade deixa de ser mero uso recreativo da plataforma e passa a se aproximar de verdadeira atividade laboral.

 

Nesses casos, aplica-se a lógica já consolidada no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao trabalho artístico infantil, o qual exige prévia autorização judicial.

 

Assim, a atuação de influenciadores mirins, especialmente aqueles com grande alcance e engajamento, não pode ocorrer de forma irrestrita ou informal. Ao contrário, deve observar requisitos como:

 

  •  autorização judicial específica;


  •  fiscalização quanto às condições da atividade;


  • garantia de que não haja prejuízo ao desenvolvimento físico, psicológico e educacional do menor;


  • participação e controle dos responsáveis legais.

 

A Lei Felca reforça essa necessidade ao direcionar maior atenção a perfis com alto número de seguidores e potencial de monetização, advindo ou não da realização de publicidade, reconhecendo que, nesses casos, há efetiva inserção do menor no mercado digital.

 

Dessa forma, consolida-se o entendimento de que influenciar, quando exercido com habitualidade e finalidade econômica, é trabalho, e, como tal, deve ser juridicamente regulado e autorizado, especialmente quando desempenhado por crianças e adolescentes.

 

5. Risco de banimento, cuidados necessários e perspectivas futuras


Com as novas exigências, é provável que as plataformas passem a agir com mais rigor no controle de contas de menores, aumentando o risco de suspensão ou até banimento de perfis que não estejam adequados às regras, especialmente aqueles com grande exposição ou algum tipo de monetização.


Mesmo sem uma regulamentação totalmente definida, a tendência é de maior fiscalização e responsabilização das plataformas, o que pode impactar diretamente crianças e adolescentes que utilizam redes sociais de forma mais ativa.


Por isso, pais e responsáveis precisam estar atentos. Quando houver dúvidas sobre a forma de uso da conta, sobre a existência de atividade econômica ou sobre a necessidade de autorização judicial, o mais seguro é buscar orientação jurídica.


Em alguns casos, especialmente quando há atuação frequente e com potencial financeiro, o pedido de alvará judicial pode ser essencial para evitar problemas futuros e garantir a regularidade da atividade, assim como a assessoria jurídica constante para antever possíveis prejuízos ao usuário.

 

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